Crédito, garantias e dívidasProcedimento híbrido

Notificação, constituição em mora e busca e apreensão extrajudicial de bens móveis fiduciários

Etapas iniciais de cobrança em operações de alienação fiduciária de bens móveis, com notificação e constituição em mora praticadas perante cartório, sendo a apreensão do bem, em regra, dependente de intervenção judicial.

8 min de leituraRevisão editorial: Dr. José Ricardo Adam

Resumo

Em operações de financiamento com garantia de alienação fiduciária sobre bens móveis, como veículos, é comum que a etapa inicial de cobrança — a notificação do devedor para constituição em mora — seja realizada por via extrajudicial, geralmente perante o cartório de registro de títulos e documentos ou órgão equivalente indicado na legislação aplicável. Essa etapa é relevante porque, em muitos regimes legais, constitui pressuposto para o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem.

É importante esclarecer que a efetiva apreensão do bem, em regra, depende de provimento judicial: a notificação e a constituição em mora podem ocorrer fora do Judiciário, mas a retomada coercitiva da posse do bem tende a exigir ação judicial específica, o que torna todo o conjunto do procedimento de natureza hibrida.

O que é

A alienação fiduciária de bens móveis, comum em financiamentos de veículos e de outros bens duráveis, transfere ao credor a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor na posse direta até a quitação da dívida. Em caso de inadimplemento, a legislação aplicável costuma prever que o credor deve notificar o devedor para constituí-lo em mora, providência que, em diversos regimes, pode ser realizada perante cartório de registro de títulos e documentos ou por outro meio idôneo previsto em lei.

Superada a etapa de notificação sem a regularização do débito pelo devedor, a legislação aplicável a esse tipo de garantia costuma exigir que a retomada da posse do bem — ou seja, sua apreensão — seja obtida por meio de ação judicial de busca e apreensão, ainda que de rito especial e com possibilidade de concessão de medida em momento inicial do processo. Isso significa que, embora a fase preparatória seja extrajudicial, a efetivação da apreensão do bem, em regra, não prescinde da atuação do Judiciário.

Por essa razão, o conjunto do procedimento — da notificação à eventual retomada da posse do bem — deve ser compreendido como híbrido: nasce por atos extrajudiciais relevantes, mas normalmente se completa, quando necessário, por meio de provimento judicial, sobretudo quando o devedor não entrega o bem voluntariamente ou apresenta defesa quanto à dívida.

Quando pode ser utilizado

  • Quando o credor fiduciário de financiamento de bem móvel, como veículo, precisa constituir o devedor em mora após inadimplemento.
  • Quando se pretende compreender os requisitos formais da notificação extrajudicial de mora, condição frequentemente exigida para eventual ação judicial futura.
  • Quando o devedor deseja avaliar a possibilidade de regularizar o débito antes de eventual ação de busca e apreensão.
  • Quando há necessidade de esclarecer, previamente à contratação de financiamento, quais etapas do procedimento de cobrança ocorrem fora do Judiciário e quais dependem dele.

Requisitos e documentos normalmente necessários

  • Contrato de financiamento com alienação fiduciária do bem móvel.
  • Documento de registro do bem (por exemplo, documento de propriedade do veículo).
  • Planilha de apuração do débito em aberto, com indicação de encargos contratuais.
  • Comprovante de notificação extrajudicial enviada ao devedor.
  • Comprovante de tentativa de composição amigável, quando existente.
  • Documentação que instrua eventual ação judicial de busca e apreensão, caso necessária.

A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.

Passo a passo geral

  1. ETAPA 01

    Apuração do débito em aberto

    O credor apura o valor da dívida e dos encargos previstos contratualmente, preparando a comunicação a ser enviada ao devedor.

  2. ETAPA 02

    Notificação extrajudicial de mora

    A notificação é encaminhada ao devedor por meio idôneo previsto na legislação aplicável, frequentemente por intermédio de cartório de registro de títulos e documentos, dando ciência inequívoca do inadimplemento.

  3. ETAPA 03

    Oportunidade de regularização pelo devedor

    Recebida a notificação, o devedor pode regularizar o débito dentro das condições previstas em contrato e na legislação aplicável, encerrando a cobrança sem necessidade de medidas adicionais.

  4. ETAPA 04

    Avaliação da necessidade de ação judicial

    Não havendo regularização, e sendo necessário retomar a posse do bem, o credor avalia o ajuizamento de ação de busca e apreensão, instruída com a comprovação da mora.

  5. ETAPA 05

    Tramitação judicial da busca e apreensão

    A ação segue perante o Judiciário, podendo haver apresentação de defesa pelo devedor, discussão sobre o débito e outras matérias pertinentes ao caso concreto.

O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário

  • Notificação de mora realizada por meio não idôneo ou sem comprovação de recebimento pelo devedor.
  • Divergência sobre o valor do débito apurado, o que pode ser objeto de defesa em eventual ação judicial.
  • Necessidade de localizar o devedor ou o bem, o que pode postergar a efetiva apreensão.
  • Apresentação de defesa consistente pelo devedor no processo judicial, exigindo dilação da discussão.
  • Situações em que o bem já não se encontra na posse do devedor original, exigindo diligências adicionais.

Quem participa e qual é o papel de cada um

Advogado
Orienta o credor sobre a regularidade da notificação extrajudicial, avalia a necessidade de ação judicial e representa as partes na eventual tramitação em juízo.
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou meio equivalente
Formaliza a notificação extrajudicial de mora, quando esse for o meio escolhido ou exigido pela legislação aplicável, conferindo comprovação da ciência do devedor.
Credor fiduciário
Conduz a apuração do débito, a notificação do devedor e, se necessário, o ajuizamento da ação judicial de busca e apreensão.
Poder Judiciário
Aprecia o pedido de busca e apreensão, podendo conceder medida em momento inicial do processo e decidir sobre eventual defesa apresentada pelo devedor.

Perguntas frequentes

A apreensão do bem pode ocorrer sem intervenção do Judiciário?
Em regra, não. Embora a notificação de mora possa ser feita por via extrajudicial, a retomada coercitiva da posse do bem costuma depender de ação judicial específica, o que caracteriza o procedimento como híbrido.
O que acontece se o devedor regularizar o débito após a notificação?
Regularizado o débito nas condições previstas em contrato e na legislação aplicável, a cobrança tende a ser encerrada, sem necessidade de ação judicial de busca e apreensão.
O devedor pode se defender na ação de busca e apreensão?
Sim. O devedor pode apresentar defesa relacionada, por exemplo, ao valor do débito ou à regularidade da notificação, cabendo ao Judiciário apreciar os argumentos apresentados.

Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.