Solução de conflitosExtrajudicial

Mediação e conciliação extrajudicial

Métodos consensuais de solução de conflitos conduzidos por mediador ou conciliador, fora da estrutura judicial, com possibilidade de formalizar o acordo alcançado em título executivo extrajudicial.

7 min de leituraRevisão editorial: Dr. José Ricardo Adam

Resumo

A mediação e a conciliação extrajudicial são caminhos consensuais para tratar controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas sem a necessidade de instaurar um processo judicial. Elas se apoiam no diálogo estruturado, conduzido por um terceiro imparcial, que auxilia as partes a identificar interesses comuns e construir uma solução mutuamente aceitável.

Diferentemente do processo judicial, no qual um juiz impõe uma decisão, na mediação e na conciliação o protagonismo é das próprias partes, que decidem se aceitam ou não os termos discutidos. Isso costuma preservar relações continuadas, como as de família, vizinhança ou negócios, e permite maior flexibilidade na construção do acordo.

O que é

A mediação é indicada para conflitos em que há vínculo relacional a ser preservado, pois o mediador atua estimulando a comunicação entre as partes, sem propor soluções, ajudando-as a compreender as razões e interesses subjacentes à disputa. Já a conciliação é utilizada com mais frequência em controvérsias pontuais, de natureza patrimonial, em que o conciliador pode sugerir alternativas de acordo às partes.

Ambas podem ocorrer de forma extrajudicial, em câmaras privadas de mediação e conciliação, ou vinculadas a órgãos institucionais e cartorários, conforme a legislação aplicável e a estrutura disponível em cada localidade. O procedimento é conduzido por profissional capacitado, que deve observar princípios como imparcialidade, confidencialidade e autonomia da vontade das partes.

O resultado de uma sessão bem-sucedida é a celebração de um termo de acordo, que pode ser levado a registro ou a chancela para produzir efeitos de título executivo extrajudicial, conforme a natureza da obrigação pactuada e a via escolhida pelas partes. A formalização adequada é o que confere segurança e exequibilidade ao que foi negociado.

Quando pode ser utilizado

  • Divergências entre vizinhos, condôminos ou familiares em que se deseja preservar a relação.
  • Disputas contratuais ou comerciais em que as partes têm interesse em manter a parceria.
  • Conflitos de consumo em que se busca uma solução rápida e dialogada.
  • Discussões sobre partilha de bens, guarda ou convivência familiar, em complemento a outros procedimentos consensuais.
  • Situações em que as partes preferem evitar a exposição e a demora de um litígio judicial.
  • Casos em que já existe cláusula contratual prevendo mediação ou conciliação prévia.

Requisitos e documentos normalmente necessários

  • Documentos de identificação das partes envolvidas.
  • Contratos, correspondências ou outros documentos relacionados ao objeto do conflito.
  • Procuração, quando alguma das partes for representada por advogado ou preposto.
  • Comprovantes de eventuais pagamentos ou obrigações já cumpridas.
  • Minuta prévia de proposta de acordo, quando houver.
  • Documentos societários, se uma das partes for pessoa jurídica.

A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.

Passo a passo geral

  1. ETAPA 01

    Procura da câmara ou do profissional mediador/conciliador

    As partes, isoladamente ou em conjunto, buscam uma câmara privada de mediação e conciliação ou profissional habilitado. É recomendável verificar a regularidade da instituição escolhida.

  2. ETAPA 02

    Convite à outra parte

    A câmara ou o profissional convida a outra parte a participar da sessão, explicando a natureza voluntária e não impositiva do procedimento.

  3. ETAPA 03

    Sessões de mediação ou conciliação

    Realizam-se uma ou mais sessões, nas quais o terceiro imparcial conduz o diálogo e, na conciliação, pode sugerir alternativas de solução.

  4. ETAPA 04

    Elaboração do termo de acordo

    Alcançado consenso, redige-se um termo com as obrigações assumidas por cada parte, de forma clara e exequível.

  5. ETAPA 05

    Formalização e eventual execução

    O termo pode ser levado a registro público ou submetido a homologação, conforme o caso, para adquirir eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial.

O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário

  • Ausência de disposição de uma das partes em participar, já que o procedimento é essencialmente voluntário.
  • Matérias que envolvam direitos indisponíveis sem a devida cautela quanto à validade do acordo.
  • Necessidade de medidas urgentes que dependam de decisão liminar do Judiciário.
  • Descumprimento do acordo, que pode exigir posterior execução judicial do título.
  • Conflitos de competência entre instituições de mediação em disputas com conexão internacional ou multijurisdicional.

Quem participa e qual é o papel de cada um

Mediador ou conciliador
Conduz as sessões com imparcialidade, zelando pela confidencialidade e pelo equilíbrio entre as partes, sem impor decisões.
Advogado das partes
Orienta sobre direitos, riscos e viabilidade jurídica das propostas discutidas, além de auxiliar na redação do termo de acordo.
Câmara de mediação e conciliação
Organiza o procedimento, disponibiliza infraestrutura e profissionais capacitados, e pode emitir certidões relativas ao andamento do caso.
Cartório ou órgão competente
Pode ser acionado para registro do termo de acordo, conforme a natureza da obrigação, sendo recomendável confirmar previamente os requisitos junto à unidade competente.

Perguntas frequentes

A mediação substitui totalmente um processo judicial?
Pode substituir, desde que as partes cheguem a um acordo e ele seja devidamente formalizado. Caso não haja consenso, ou em havendo descumprimento, pode ser necessário recorrer ao Judiciário para resolver a controvérsia ou executar o acordo.
É obrigatório ter advogado na mediação?
A participação de advogado depende das circunstâncias e da matéria discutida, sendo recomendável para orientar as partes sobre direitos e sobre a validade jurídica do que está sendo acordado.
O acordo de mediação tem força de título executivo?
Conforme a legislação aplicável, o termo de acordo pode ter eficácia de título executivo extrajudicial, especialmente quando assinado pelas partes e por seus advogados ou pelo mediador, variando conforme a forma de celebração.
Qual a diferença prática entre mediação e conciliação?
Na mediação, o terceiro facilita o diálogo sem sugerir soluções, sendo mais indicada para conflitos com vínculo relacional. Na conciliação, o profissional pode propor alternativas, sendo comum em disputas pontuais de natureza patrimonial.

Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.