Resumo
A mediação e a conciliação extrajudicial são caminhos consensuais para tratar controvérsias entre pessoas físicas ou jurídicas sem a necessidade de instaurar um processo judicial. Elas se apoiam no diálogo estruturado, conduzido por um terceiro imparcial, que auxilia as partes a identificar interesses comuns e construir uma solução mutuamente aceitável.
Diferentemente do processo judicial, no qual um juiz impõe uma decisão, na mediação e na conciliação o protagonismo é das próprias partes, que decidem se aceitam ou não os termos discutidos. Isso costuma preservar relações continuadas, como as de família, vizinhança ou negócios, e permite maior flexibilidade na construção do acordo.
O que é
A mediação é indicada para conflitos em que há vínculo relacional a ser preservado, pois o mediador atua estimulando a comunicação entre as partes, sem propor soluções, ajudando-as a compreender as razões e interesses subjacentes à disputa. Já a conciliação é utilizada com mais frequência em controvérsias pontuais, de natureza patrimonial, em que o conciliador pode sugerir alternativas de acordo às partes.
Ambas podem ocorrer de forma extrajudicial, em câmaras privadas de mediação e conciliação, ou vinculadas a órgãos institucionais e cartorários, conforme a legislação aplicável e a estrutura disponível em cada localidade. O procedimento é conduzido por profissional capacitado, que deve observar princípios como imparcialidade, confidencialidade e autonomia da vontade das partes.
O resultado de uma sessão bem-sucedida é a celebração de um termo de acordo, que pode ser levado a registro ou a chancela para produzir efeitos de título executivo extrajudicial, conforme a natureza da obrigação pactuada e a via escolhida pelas partes. A formalização adequada é o que confere segurança e exequibilidade ao que foi negociado.
Quando pode ser utilizado
- Divergências entre vizinhos, condôminos ou familiares em que se deseja preservar a relação.
- Disputas contratuais ou comerciais em que as partes têm interesse em manter a parceria.
- Conflitos de consumo em que se busca uma solução rápida e dialogada.
- Discussões sobre partilha de bens, guarda ou convivência familiar, em complemento a outros procedimentos consensuais.
- Situações em que as partes preferem evitar a exposição e a demora de um litígio judicial.
- Casos em que já existe cláusula contratual prevendo mediação ou conciliação prévia.
Requisitos e documentos normalmente necessários
- Documentos de identificação das partes envolvidas.
- Contratos, correspondências ou outros documentos relacionados ao objeto do conflito.
- Procuração, quando alguma das partes for representada por advogado ou preposto.
- Comprovantes de eventuais pagamentos ou obrigações já cumpridas.
- Minuta prévia de proposta de acordo, quando houver.
- Documentos societários, se uma das partes for pessoa jurídica.
A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.
Passo a passo geral
- ETAPA 01
Procura da câmara ou do profissional mediador/conciliador
As partes, isoladamente ou em conjunto, buscam uma câmara privada de mediação e conciliação ou profissional habilitado. É recomendável verificar a regularidade da instituição escolhida.
- ETAPA 02
Convite à outra parte
A câmara ou o profissional convida a outra parte a participar da sessão, explicando a natureza voluntária e não impositiva do procedimento.
- ETAPA 03
Sessões de mediação ou conciliação
Realizam-se uma ou mais sessões, nas quais o terceiro imparcial conduz o diálogo e, na conciliação, pode sugerir alternativas de solução.
- ETAPA 04
Elaboração do termo de acordo
Alcançado consenso, redige-se um termo com as obrigações assumidas por cada parte, de forma clara e exequível.
- ETAPA 05
Formalização e eventual execução
O termo pode ser levado a registro público ou submetido a homologação, conforme o caso, para adquirir eficácia de título executivo extrajudicial ou judicial.
O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário
- Ausência de disposição de uma das partes em participar, já que o procedimento é essencialmente voluntário.
- Matérias que envolvam direitos indisponíveis sem a devida cautela quanto à validade do acordo.
- Necessidade de medidas urgentes que dependam de decisão liminar do Judiciário.
- Descumprimento do acordo, que pode exigir posterior execução judicial do título.
- Conflitos de competência entre instituições de mediação em disputas com conexão internacional ou multijurisdicional.
Quem participa e qual é o papel de cada um
- Mediador ou conciliador
- Conduz as sessões com imparcialidade, zelando pela confidencialidade e pelo equilíbrio entre as partes, sem impor decisões.
- Advogado das partes
- Orienta sobre direitos, riscos e viabilidade jurídica das propostas discutidas, além de auxiliar na redação do termo de acordo.
- Câmara de mediação e conciliação
- Organiza o procedimento, disponibiliza infraestrutura e profissionais capacitados, e pode emitir certidões relativas ao andamento do caso.
- Cartório ou órgão competente
- Pode ser acionado para registro do termo de acordo, conforme a natureza da obrigação, sendo recomendável confirmar previamente os requisitos junto à unidade competente.
Perguntas frequentes
- A mediação substitui totalmente um processo judicial?
- Pode substituir, desde que as partes cheguem a um acordo e ele seja devidamente formalizado. Caso não haja consenso, ou em havendo descumprimento, pode ser necessário recorrer ao Judiciário para resolver a controvérsia ou executar o acordo.
- É obrigatório ter advogado na mediação?
- A participação de advogado depende das circunstâncias e da matéria discutida, sendo recomendável para orientar as partes sobre direitos e sobre a validade jurídica do que está sendo acordado.
- O acordo de mediação tem força de título executivo?
- Conforme a legislação aplicável, o termo de acordo pode ter eficácia de título executivo extrajudicial, especialmente quando assinado pelas partes e por seus advogados ou pelo mediador, variando conforme a forma de celebração.
- Qual a diferença prática entre mediação e conciliação?
- Na mediação, o terceiro facilita o diálogo sem sugerir soluções, sendo mais indicada para conflitos com vínculo relacional. Na conciliação, o profissional pode propor alternativas, sendo comum em disputas pontuais de natureza patrimonial.
Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.