Atos notariais e documentosExtrajudicial

Escrituras públicas

Instrumento lavrado por tabelião de notas que confere forma pública, autenticidade e eficácia a atos e negócios jurídicos, como compra e venda de imóveis, doações, procurações e pactos diversos.

7 min de leituraRevisão editorial: Dr. José Ricardo Adam

Resumo

A escritura pública é o instrumento lavrado por tabelião de notas que registra, com fé pública, a manifestação de vontade das partes em determinado ato ou negócio jurídico. Ela confere segurança à transação, pois o tabelião verifica a identidade dos envolvidos, esclarece o conteúdo do ato e atesta sua lavratura conforme a legislação aplicável.

Em diversas situações a lei exige a forma pública, especialmente em negócios envolvendo imóveis de valor mais expressivo, conforme parâmetro legal vigente. Este texto apresenta, de forma geral, quando a escritura pública costuma ser utilizada, quais documentos normalmente são solicitados e como funciona o procedimento no tabelionato, sempre recomendando confirmação junto ao cartório competente.

O que é

A escritura pública é um ato notarial que documenta, com fé pública, a vontade das partes em relação a um negócio jurídico específico. O tabelião atua como agente estatal delegado, examinando a capacidade das partes, a regularidade da documentação apresentada e a licitude do objeto do ato antes de lavrar o instrumento.

Diferentemente de um contrato particular, a escritura pública é redigida pelo próprio tabelionato, que confere linguagem técnica, formalidades legais e arquivamento em livro próprio, o que facilita a obtenção de certidões e traslados futuros. Esse formato também amplia a presunção de veracidade do conteúdo registrado, embora não substitua, por si só, o registro do ato no cartório de imóveis ou em outros órgãos, quando exigido.

É importante distinguir a escritura pública do registro: a escritura formaliza a vontade e o negócio, enquanto o registro, quando necessário, é o ato que efetivamente transmite ou constitui direitos reais perante terceiros, a exemplo da transferência de propriedade imobiliária. Por isso, mesmo lavrada a escritura, pode ser indispensável providenciar o registro correspondente no órgão competente para produzir todos os efeitos legais.

Quando pode ser utilizado

  • Formalização de compra e venda, permuta, doação ou dação em pagamento de bens imóveis, observado o valor de alçada previsto em lei.
  • Constituição de procurações públicas, especialmente quando destinadas a atos que exigem essa forma ou quando as partes optam por maior segurança documental.
  • Pactos antenupciais e contratos de convivência quando as partes preferem, ou a legislação recomenda, a forma pública.
  • Instituição de usufruto, servidão ou outros direitos reais sobre imóveis, conforme o caso concreto.
  • Testamentos públicos e outras declarações de vontade que a lei sujeita à forma notarial.
  • Reconhecimento formal de obrigações e outros negócios em que as partes desejam maior grau de formalidade e prova.

Requisitos e documentos normalmente necessários

  • Documentos de identificação e CPF das partes e, quando houver, de seus representantes legais.
  • Comprovante de estado civil e, se casado, dados do cônjuge e regime de bens.
  • Certidões atualizadas do imóvel ou bem objeto do ato, conforme exigência do tabelionato.
  • Comprovante de quitação de tributos incidentes sobre o negócio, quando aplicável.
  • Procuração, se algum dos envolvidos for representado por terceiro.
  • Documentos específicos do negócio, como contrato preliminar, laudo de avaliação ou outros que o tabelião solicitar conforme o caso.

A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.

Passo a passo geral

  1. ETAPA 01

    Consulta prévia ao tabelionato

    As partes apresentam a minuta do negócio e a documentação disponível para que o tabelionato avalie a viabilidade e os documentos ainda necessários. Essa etapa evita retrabalho e agiliza a lavratura.

  2. ETAPA 02

    Conferência de documentos e certidões

    O tabelião analisa certidões, comprova a regularidade fiscal e verifica a capacidade civil das partes. Pendências identificadas devem ser sanadas antes da lavratura.

  3. ETAPA 03

    Leitura e lavratura da escritura

    O tabelião lê o texto às partes, esclarece dúvidas e confirma a livre manifestação de vontade. Após concordância, o instrumento é assinado e lavrado no livro próprio.

  4. ETAPA 04

    Emissão de traslado ou certidão

    As partes recebem cópia autêntica do ato, que servirá de base para eventual registro em cartório de imóveis ou outro órgão competente.

  5. ETAPA 05

    Registro complementar, quando necessário

    Para produzir efeitos perante terceiros, especialmente em transmissão de imóveis, é comum que o interessado leve a escritura a registro no cartório competente, conforme o objeto do ato.

O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário

  • Incapacidade civil de uma das partes sem representação regular pode impedir a lavratura até que a situação seja regularizada.
  • Divergências relevantes entre os envolvidos sobre os termos do negócio tendem a exigir solução prévia, inclusive por via judicial, antes de qualquer formalização notarial.
  • Pendências fiscais ou documentais não sanadas podem suspender a lavratura até a regularização junto aos órgãos competentes.
  • Situações envolvendo bens litigiosos ou sob constrição judicial podem inviabilizar a lavratura sem manifestação do Judiciário.

Quem participa e qual é o papel de cada um

Tabelião de notas
Responsável por conferir a documentação, esclarecer o conteúdo do ato e lavrar a escritura com fé pública.
Advogado
Orienta as partes na negociação prévia, revisão de cláusulas e providências complementares, como o registro do ato.
Registrador de imóveis
Quando aplicável, promove o registro da escritura para produção de efeitos perante terceiros.

Perguntas frequentes

Toda compra e venda de imóvel precisa de escritura pública?
A exigência costuma variar conforme o valor do bem e a legislação aplicável no momento do negócio, sendo recomendável confirmar o parâmetro atualizado junto ao tabelionato competente.
A escritura pública substitui o registro no cartório de imóveis?
Não necessariamente. A escritura formaliza a vontade das partes, mas o registro no cartório de imóveis costuma ser o ato que efetivamente transmite a propriedade perante terceiros, conforme o caso.
É possível lavrar escritura pública por procuração?
Sim, desde que haja instrumento de procuração válido e com poderes específicos para o ato, conforme exigência do tabelionato.
Quanto tempo leva para lavrar uma escritura?
O prazo varia conforme a complexidade do ato, a disponibilidade de documentos e a rotina de cada tabelionato, não sendo possível indicar um período fixo de forma genérica.

Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.