Atos notariais e documentosExtrajudicial

Autenticação de documentos e reconhecimento de firmas

Serviços notariais que conferem autenticidade a cópias de documentos e certificam a assinatura de signatários, contribuindo para a segurança de atos e negócios diversos.

5 min de leituraRevisão editorial: Dr. José Ricardo Adam

Resumo

A autenticação de documentos e o reconhecimento de firmas estão entre os serviços notariais mais utilizados no dia a dia, presentes em situações que vão da apresentação de cópias em processos administrativos até a validação de assinaturas em contratos particulares. Ambos os atos conferem maior confiabilidade aos documentos apresentados perante terceiros.

Embora sejam procedimentos relativamente simples, é importante compreender a diferença entre eles e as modalidades de reconhecimento de firma disponíveis, pois cada uma produz efeitos distintos quanto ao grau de certeza sobre a autoria da assinatura. Este texto apresenta, de forma geral, essas modalidades e o procedimento habitual nos tabelionatos.

O que é

A autenticação de documento é o ato pelo qual o tabelião certifica que uma cópia confere fielmente com o original apresentado. Trata-se de um procedimento de conferência material do conteúdo, sem análise do mérito jurídico do documento copiado.

O reconhecimento de firma, por sua vez, certifica a autoria de uma assinatura constante em determinado documento. Existem, em geral, duas modalidades: o reconhecimento por semelhança, em que o tabelião compara a assinatura apresentada com o padrão de firma previamente depositado no cartório, e o reconhecimento por autenticidade, em que o próprio signatário comparece perante o tabelião e assina ou confirma a assinatura em sua presença, conferindo maior grau de certeza ao ato.

Esses serviços não avaliam a validade do conteúdo do documento nem a capacidade das partes para o negócio nele descrito; sua função é certificar a fidelidade da cópia ou a autoria da assinatura. Por isso, mesmo documentos autenticados ou com firma reconhecida podem estar sujeitos a discussão judicial quanto ao seu conteúdo ou efeitos jurídicos.

Quando pode ser utilizado

  • Apresentação de cópias de documentos pessoais ou societários perante órgãos públicos ou privados que exijam autenticação.
  • Formalização de contratos particulares em que as partes desejam maior segurança quanto à autoria das assinaturas.
  • Procurações particulares que exijam reconhecimento de firma para produzir efeitos perante terceiros.
  • Declarações e requerimentos diversos que demandem certificação de autoria da assinatura do signatário.
  • Situações em que o depósito prévio de firma no cartório facilita reconhecimentos futuros por semelhança.

Requisitos e documentos normalmente necessários

  • Documento original a ser autenticado, para conferência com a cópia.
  • Documento de identificação do signatário para reconhecimento de firma.
  • Ficha de firma previamente depositada no cartório, quando se tratar de reconhecimento por semelhança.
  • Comparecimento pessoal do signatário, quando exigido reconhecimento por autenticidade.
  • Documento a ter a firma reconhecida, já preenchido e assinado ou a ser assinado na presença do tabelião.

A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.

Passo a passo geral

  1. ETAPA 01

    Comparecimento ao tabelionato

    O interessado leva o documento original e, se for o caso, a cópia a ser autenticada, ou o documento a ter a firma reconhecida.

  2. ETAPA 02

    Conferência do documento ou da assinatura

    O tabelião confronta a cópia com o original ou compara a assinatura com o padrão depositado, conforme a modalidade solicitada.

  3. ETAPA 03

    Certificação do ato

    Sendo constatada a conformidade, o tabelião aposta selo, carimbo ou certificação eletrônica atestando a autenticação ou o reconhecimento.

  4. ETAPA 04

    Entrega do documento certificado

    O documento autenticado ou com firma reconhecida é devolvido ao interessado, pronto para os fins a que se destina.

O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário

  • Ausência de padrão de firma depositado pode impedir o reconhecimento por semelhança, exigindo a modalidade por autenticidade.
  • Documentos rasurados, ilegíveis ou com indícios de adulteração podem ser recusados para autenticação.
  • A autenticação ou o reconhecimento de firma não sanam eventuais vícios de conteúdo ou de capacidade das partes, que podem exigir apreciação judicial.

Quem participa e qual é o papel de cada um

Tabelião de notas
Confere a cópia com o original ou a assinatura com o padrão depositado e certifica o ato conforme a modalidade solicitada.
Signatário
Comparece, quando exigido, para reconhecimento por autenticidade ou fornece previamente sua firma para depósito no cartório.
Advogado
Orienta sobre a modalidade de reconhecimento mais adequada e sobre os efeitos jurídicos do documento a ser certificado.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre reconhecimento por semelhança e por autenticidade?
No reconhecimento por semelhança, o tabelião compara a assinatura com o padrão já depositado no cartório; no reconhecimento por autenticidade, o próprio signatário comparece e assina perante o tabelião, conferindo maior grau de certeza.
É possível autenticar documento digital?
Existem mecanismos de certificação digital em alguns tabelionatos, cujas condições variam conforme a estrutura tecnológica disponível, sendo recomendável confirmar diretamente com o cartório.
A autenticação garante que o conteúdo do documento é verdadeiro?
Não. A autenticação certifica apenas que a cópia confere com o original apresentado, sem análise do conteúdo ou de sua validade jurídica.

Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.