Família e sucessõesExtrajudicial

Inventário e partilha extrajudicial

Procedimento realizado em tabelionato de notas para apurar bens, dívidas e herdeiros de uma pessoa falecida e formalizar a partilha por escritura pública, quando presentes os requisitos legais aplicáveis.

8 min de leituraRevisão editorial: Dr. José Ricardo Adam

Resumo

O inventário é o procedimento pelo qual se apuram os bens, direitos e obrigações deixados por uma pessoa falecida, para então distribuí-los entre os herdeiros. Quando presentes certos requisitos legais, esse procedimento pode ser realizado diretamente em tabelionato de notas, por meio de escritura pública, sem necessidade de ajuizamento de ação judicial.

A via extrajudicial tende a ser mais simples do que a judicial em situações consensuais e sem complexidades específicas, mas não é cabível em todos os casos. A análise sobre a possibilidade de uso da via extrajudicial deve ser feita caso a caso, com acompanhamento de advogado e conferência junto ao tabelionato escolhido.

O que é

O inventário extrajudicial consiste na lavratura de uma escritura pública de inventário e partilha perante tabelião de notas, com a participação obrigatória de advogado constituído pelas partes. Nessa escritura constam a qualificação do falecido e dos herdeiros, a relação de bens, o pagamento ou a informação sobre tributos incidentes e a forma de divisão do patrimônio entre os interessados.

Trata-se de alternativa à via judicial voltada a situações em que há consenso entre todos os herdeiros e o falecido não deixou testamento válido pendente de abertura judicial, entre outras condições que variam conforme a legislação aplicável. A escritura lavrada tem natureza de título hábil para promover o registro de imóveis, a transferência de veículos e outros atos necessários à formalização da titularidade dos bens herdados.

Mesmo sendo um procedimento extrajudicial, ele não dispensa a observância de normas tributárias estaduais relativas ao imposto sobre transmissão causa mortis, cuja apuração e comprovação de recolhimento (ou de isenção, quando aplicável) costuma ser exigida pelo tabelionato antes da lavratura do ato.

Quando pode ser utilizado

  • Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo quanto à partilha dos bens.
  • Quando não há testamento pendente de abertura ou registro judicial, conforme as regras vigentes.
  • Quando se deseja evitar a tramitação de processo judicial de inventário em situações consensuais.
  • Quando há necessidade de regularizar bens do falecido para venda, doação ou outros negócios futuros.
  • Quando as partes preferem contar com a orientação notarial e a celeridade potencial do ato em cartório, sem prejuízo do tempo necessário para reunir documentos e certidões.

Requisitos e documentos normalmente necessários

  • Certidão de óbito do falecido.
  • Documentos pessoais e certidões de estado civil dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente, quando houver.
  • Certidão de casamento ou de união estável, com o respectivo pacto antenupcial, se existente.
  • Documentos de propriedade dos bens a inventariar, como matrículas de imóveis e documentos de veículos.
  • Certidões negativas de débitos, conforme exigência do tabelionato e da legislação tributária estadual aplicável.
  • Declaração e comprovante de recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, quando exigido antes da lavratura.
  • Procuração, se algum herdeiro optar por se fazer representar no ato.

A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.

Passo a passo geral

  1. ETAPA 01

    Levantamento de bens e herdeiros

    Reúnem-se as informações sobre o patrimônio deixado pelo falecido e sobre todos os herdeiros legalmente habilitados. Essa etapa é essencial para verificar se o caso comporta a via extrajudicial.

  2. ETAPA 02

    Orientação jurídica e definição da partilha

    Com acompanhamento de advogado, os herdeiros discutem e ajustam a forma de divisão dos bens, buscando consenso sobre quinhões e eventuais compensações entre as partes.

  3. ETAPA 03

    Apuração e recolhimento de tributos

    Calcula-se o imposto de transmissão devido ao estado competente, providenciando-se o recolhimento ou a comprovação de isenção antes da lavratura da escritura, conforme exigência do tabelionato.

  4. ETAPA 04

    Lavratura da escritura pública

    O tabelião redige a escritura de inventário e partilha com base nos documentos apresentados, colhendo a assinatura de todos os herdeiros e do advogado.

  5. ETAPA 05

    Registro e transferência dos bens

    Com a escritura em mãos, os herdeiros providenciam o registro nos órgãos competentes, como o cartório de registro de imóveis e o órgão de trânsito, para formalizar a titularidade sobre os bens recebidos.

O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário

  • Existência de testamento pendente de abertura, análise ou registro judicial, conforme a legislação aplicável.
  • Presença de herdeiro menor de idade ou incapaz, salvo situações específicas admitidas pela legislação e pela orientação do tabelionato.
  • Divergência entre os herdeiros quanto à existência de bens, à partilha ou a outros pontos relevantes.
  • Necessidade de reconhecimento judicial de filiação, paternidade ou outros vínculos controvertidos.
  • Situações de dúvida sobre a validade de documentos ou sobre a titularidade de bens, que podem exigir manifestação do Judiciário.

Quem participa e qual é o papel de cada um

Advogado
Assessora os herdeiros na análise da viabilidade da via extrajudicial, na organização da documentação e na formalização do acordo de partilha, sendo sua participação exigida na lavratura da escritura.
Tabelião de notas
Verifica os requisitos legais, orienta as partes sobre a documentação necessária e lavra a escritura pública de inventário e partilha.
Fisco estadual
Responsável pela apuração e cobrança do imposto de transmissão causa mortis incidente sobre os bens inventariados, conforme a legislação de cada estado.
Cartório de registro de imóveis
Recebe a escritura de inventário para promover o registro da transferência de bens imóveis em nome dos herdeiros.

Perguntas frequentes

É sempre possível fazer inventário em cartório?
Não. A via extrajudicial depende de requisitos como consenso entre os herdeiros e ausência de testamento pendente de análise judicial, entre outros pontos que devem ser verificados caso a caso junto ao tabelionato e ao advogado.
É necessário advogado para lavrar a escritura de inventário?
Sim, a participação de advogado constituído pelas partes é exigida para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha em tabelionato de notas.
O inventário extrajudicial substitui o pagamento de tributos?
Não. A escritura não dispensa a apuração e o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, cujas regras e alíquotas variam conforme a legislação de cada estado.
O que acontece se surgir divergência entre os herdeiros durante o processo?
Havendo desacordo sobre a partilha ou outros pontos relevantes, o caso deixa de comportar a via extrajudicial e tende a exigir solução perante o Judiciário.

Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.