Família e sucessõesExtrajudicial

Reconhecimento, escritura e dissolução consensual de união estável

Formalização, por escritura pública, do reconhecimento de união estável e, quando desejado, de sua dissolução consensual, com definição de efeitos patrimoniais entre os companheiros.

7 min de leituraRevisão editorial: Dr. José Ricardo Adam

Resumo

A união estável pode ser reconhecida por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas, formalizando a relação entre os companheiros e definindo, se assim desejarem, o regime de bens aplicável. De modo semelhante, a dissolução consensual dessa união também pode, em determinadas condições, ser feita pela via extrajudicial.

Esses instrumentos conferem maior segurança jurídica à relação e a seus efeitos patrimoniais e sucessórios, embora não substituam análise judicial em casos de controvérsia entre os companheiros ou quando envolvam interesses de menores ou incapazes.

O que é

A escritura pública de reconhecimento de união estável é o instrumento pelo qual duas pessoas declaram, perante tabelião, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, além de poderem estabelecer o regime de bens que reger a relação. Esse ato tem relevância para fins patrimoniais, previdenciários e sucessórios.

Já a escritura de dissolução consensual de união estável formaliza o fim da convivência e disciplina, quando cabível, a partilha de bens adquiridos ao longo da relação, seguindo lógica próxima à do divórcio extrajudicial, mas aplicada a companheiros que não formalizaram casamento.

Ambos os instrumentos dependem de consenso entre as partes. Quando há discordância sobre a existência da união, seu início ou término, ou sobre a partilha de bens, a questão tende a exigir solução perante o Judiciário, já que o tabelião não tem competência para dirimir controvérsias.

Quando pode ser utilizado

  • Quando o casal deseja documentar formalmente a existência de uma união estável já consolidada.
  • Quando se pretende definir, por escritura, o regime de bens aplicável à relação, diverso do regime legal supletivo.
  • Quando os companheiros decidem, de comum acordo, encerrar a união estável e formalizar a partilha de bens.
  • Quando há necessidade de comprovar a união perante órgãos previdenciários, bancários ou outros que exijam documento formal.
  • Quando não há filhos menores ou incapazes cuja situação dependa de definição judicial concomitante.

Requisitos e documentos normalmente necessários

  • Documentos pessoais e certidões de estado civil de ambos os companheiros.
  • Comprovantes de convivência, quando solicitados pelo tabelionato, para subsidiar a lavratura do ato.
  • Contrato de convivência anterior, se existente, para eventual referência ou alteração.
  • Documentos de bens adquiridos durante a união, no caso de escritura de dissolução com partilha.
  • Certidões de nascimento de filhos em comum, se houver, para verificação de eventual necessidade de via judicial.

A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.

Passo a passo geral

  1. ETAPA 01

    Orientação jurídica inicial

    O casal busca orientação de advogado para entender os efeitos do reconhecimento da união estável e, se for o caso, da definição de regime de bens diverso do legal.

  2. ETAPA 02

    Reunião da documentação

    São reunidos os documentos pessoais e, quando aplicável, aqueles relativos aos bens do casal, conforme exigência do tabelionato.

  3. ETAPA 03

    Lavratura da escritura de reconhecimento

    O tabelião lavra a escritura pública declarando a existência da união estável e o regime de bens escolhido pelos companheiros.

  4. ETAPA 04

    Dissolução consensual, quando for o caso

    Havendo posterior decisão de encerrar a união, os companheiros podem lavrar nova escritura de dissolução, tratando da partilha de bens de forma consensual.

  5. ETAPA 05

    Averbações e atualizações

    Conforme o conteúdo da escritura, providenciam-se eventuais registros ou averbações relativos a bens imóveis e outros ativos partilhados.

O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário

  • Divergência entre os companheiros sobre a existência, o início ou o término da união estável.
  • Desacordo quanto à partilha de bens na dissolução da união.
  • Existência de filhos menores ou incapazes cuja situação de guarda, convivência ou alimentos não esteja definida.
  • Necessidade de produção de prova sobre a convivência, o que foge à competência do tabelião.

Quem participa e qual é o papel de cada um

Advogado
Orienta os companheiros sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento ou da dissolução da união estável e sobre a escolha do regime de bens, acompanhando a lavratura da escritura.
Tabelião de notas
Lavra as escrituras públicas de reconhecimento e de dissolução consensual de união estável, conforme a documentação e a vontade manifestada pelas partes.
Cartório de registro de imóveis
Processa eventuais registros de bens imóveis decorrentes da definição de regime de bens ou da partilha realizada na dissolução.

Perguntas frequentes

A escritura de união estável é obrigatória para que ela exista?
Não. A união estável pode existir de fato independentemente de escritura, mas o documento traz maior segurança jurídica e facilita a comprovação da relação perante terceiros.
É possível dissolver união estável em cartório havendo filhos menores?
A existência de filhos menores ou incapazes normalmente exige que as questões a eles relativas sejam tratadas perante o Judiciário, ainda que aspectos patrimoniais entre os companheiros possam ser formalizados por escritura.
O que acontece se um dos companheiros não concordar com os termos?
Sem consenso, o tabelião não pode lavrar a escritura, sendo necessário buscar solução por meio de mediação, conciliação ou, se persistir o impasse, ação judicial.
A escritura de união estável define automaticamente a partilha de bens futuros?
A escritura pode estabelecer o regime de bens aplicável à relação, mas eventual partilha efetiva de bens específicos costuma ser tratada no momento da dissolução ou de outro ato pertinente.

Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.