Resumo
A união estável pode ser reconhecida por meio de escritura pública lavrada em tabelionato de notas, formalizando a relação entre os companheiros e definindo, se assim desejarem, o regime de bens aplicável. De modo semelhante, a dissolução consensual dessa união também pode, em determinadas condições, ser feita pela via extrajudicial.
Esses instrumentos conferem maior segurança jurídica à relação e a seus efeitos patrimoniais e sucessórios, embora não substituam análise judicial em casos de controvérsia entre os companheiros ou quando envolvam interesses de menores ou incapazes.
O que é
A escritura pública de reconhecimento de união estável é o instrumento pelo qual duas pessoas declaram, perante tabelião, a existência de convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, além de poderem estabelecer o regime de bens que reger a relação. Esse ato tem relevância para fins patrimoniais, previdenciários e sucessórios.
Já a escritura de dissolução consensual de união estável formaliza o fim da convivência e disciplina, quando cabível, a partilha de bens adquiridos ao longo da relação, seguindo lógica próxima à do divórcio extrajudicial, mas aplicada a companheiros que não formalizaram casamento.
Ambos os instrumentos dependem de consenso entre as partes. Quando há discordância sobre a existência da união, seu início ou término, ou sobre a partilha de bens, a questão tende a exigir solução perante o Judiciário, já que o tabelião não tem competência para dirimir controvérsias.
Quando pode ser utilizado
- Quando o casal deseja documentar formalmente a existência de uma união estável já consolidada.
- Quando se pretende definir, por escritura, o regime de bens aplicável à relação, diverso do regime legal supletivo.
- Quando os companheiros decidem, de comum acordo, encerrar a união estável e formalizar a partilha de bens.
- Quando há necessidade de comprovar a união perante órgãos previdenciários, bancários ou outros que exijam documento formal.
- Quando não há filhos menores ou incapazes cuja situação dependa de definição judicial concomitante.
Requisitos e documentos normalmente necessários
- Documentos pessoais e certidões de estado civil de ambos os companheiros.
- Comprovantes de convivência, quando solicitados pelo tabelionato, para subsidiar a lavratura do ato.
- Contrato de convivência anterior, se existente, para eventual referência ou alteração.
- Documentos de bens adquiridos durante a união, no caso de escritura de dissolução com partilha.
- Certidões de nascimento de filhos em comum, se houver, para verificação de eventual necessidade de via judicial.
A relação de documentos varia conforme o cartório, o órgão competente e as normas locais, exigindo conferência atualizada antes do início do procedimento.
Passo a passo geral
- ETAPA 01
Orientação jurídica inicial
O casal busca orientação de advogado para entender os efeitos do reconhecimento da união estável e, se for o caso, da definição de regime de bens diverso do legal.
- ETAPA 02
Reunião da documentação
São reunidos os documentos pessoais e, quando aplicável, aqueles relativos aos bens do casal, conforme exigência do tabelionato.
- ETAPA 03
Lavratura da escritura de reconhecimento
O tabelião lavra a escritura pública declarando a existência da união estável e o regime de bens escolhido pelos companheiros.
- ETAPA 04
Dissolução consensual, quando for o caso
Havendo posterior decisão de encerrar a união, os companheiros podem lavrar nova escritura de dissolução, tratando da partilha de bens de forma consensual.
- ETAPA 05
Averbações e atualizações
Conforme o conteúdo da escritura, providenciam-se eventuais registros ou averbações relativos a bens imóveis e outros ativos partilhados.
O que pode impedir a via extrajudicial ou exigir o Judiciário
- Divergência entre os companheiros sobre a existência, o início ou o término da união estável.
- Desacordo quanto à partilha de bens na dissolução da união.
- Existência de filhos menores ou incapazes cuja situação de guarda, convivência ou alimentos não esteja definida.
- Necessidade de produção de prova sobre a convivência, o que foge à competência do tabelião.
Quem participa e qual é o papel de cada um
- Advogado
- Orienta os companheiros sobre os efeitos jurídicos do reconhecimento ou da dissolução da união estável e sobre a escolha do regime de bens, acompanhando a lavratura da escritura.
- Tabelião de notas
- Lavra as escrituras públicas de reconhecimento e de dissolução consensual de união estável, conforme a documentação e a vontade manifestada pelas partes.
- Cartório de registro de imóveis
- Processa eventuais registros de bens imóveis decorrentes da definição de regime de bens ou da partilha realizada na dissolução.
Perguntas frequentes
- A escritura de união estável é obrigatória para que ela exista?
- Não. A união estável pode existir de fato independentemente de escritura, mas o documento traz maior segurança jurídica e facilita a comprovação da relação perante terceiros.
- É possível dissolver união estável em cartório havendo filhos menores?
- A existência de filhos menores ou incapazes normalmente exige que as questões a eles relativas sejam tratadas perante o Judiciário, ainda que aspectos patrimoniais entre os companheiros possam ser formalizados por escritura.
- O que acontece se um dos companheiros não concordar com os termos?
- Sem consenso, o tabelião não pode lavrar a escritura, sendo necessário buscar solução por meio de mediação, conciliação ou, se persistir o impasse, ação judicial.
- A escritura de união estável define automaticamente a partilha de bens futuros?
- A escritura pode estabelecer o regime de bens aplicável à relação, mas eventual partilha efetiva de bens específicos costuma ser tratada no momento da dissolução ou de outro ato pertinente.
Conteúdo informativo. A escolha da via adequada depende da análise dos fatos, documentos e normas aplicáveis. Não há promessa de resultado.