Áreas de Atuação

Contratos e Serviços Públicos

Assinado o contrato, começa a fase em que a maior parte do dinheiro se perde ou se preserva: medições, glosas, aditivos, reajustes, atrasos de pagamento e penalidades. O contratado tem direitos claros — mas quase todos dependem de requerimento formal e tempestivo.

Em resumo

  • Alterações unilaterais são limitadas a 25% do valor atualizado (50% em reformas de edifício ou equipamento) — art. 125 da Lei nº 14.133/2021.
  • O equilíbrio econômico-financeiro é direito constitucional do contratado (art. 37, XXI, da Constituição).
  • Atraso de pagamento superior a 2 meses autoriza a suspensão da execução, mediante notificação (art. 137, § 2º, IV).
  • Pagamentos devem seguir a ordem cronológica de exigibilidade (art. 141).

Reajuste, repactuação e revisão não são a mesma coisa

Confundir os três institutos é o erro que mais faz o contratado perder dinheiro. O reajuste é a aplicação automática do índice previsto no contrato, em regra após 12 meses da data-base — não depende de prova de aumento de custo, apenas de requerimento antes da prorrogação, sob pena de preclusão lógica.

A repactuação é própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e se baseia na variação efetiva dos custos, normalmente a partir da convenção coletiva da categoria. Exige planilha demonstrativa item a item.

A revisão (reequilíbrio) depende de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que rompa a equação original: alta extraordinária de insumo, mudança tributária, alteração de projeto pela Administração. O pedido deve trazer planilha comparativa entre a data da proposta e a data do fato, notas fiscais e demonstração do nexo causal.

Aditivos, glosas e recebimento do objeto

A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para adequar quantitativos, respeitados os limites do art. 125, sempre com preservação do equilíbrio financeiro. Alterações qualitativas relevantes exigem acordo e justificativa técnica.

Glosas em medições são frequentes e nem sempre corretas. Toda glosa deve ser motivada e informada ao contratado, que tem direito de apresentar impugnação antes do pagamento. Aceitar a glosa em silêncio dificulta a cobrança posterior.

O recebimento provisório e o definitivo (art. 140) marcam o início de prazos importantes, inclusive de garantia. Ressalvas devem constar do termo — assinar termo de recebimento sem ressalva sobre um vício conhecido enfraquece a discussão futura.

Quando a Administração atrasa o pagamento

O contratado não pode simplesmente parar de executar. A lei desenha um caminho: notificar formalmente o órgão, requerer o pagamento com juros e correção conforme a cláusula contratual e, ultrapassados dois meses de inadimplência, comunicar a suspensão da execução até a regularização (art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021).

Paralisar antes desse prazo, sem notificação, expõe a empresa a multa e a impedimento de licitar. Já o cumprimento do rito preserva o direito à indenização por prejuízos comprovados e, se for o caso, à extinção do contrato sem culpa.

Havendo quebra da ordem cronológica de pagamentos (art. 141), cabe requerimento administrativo e representação ao controle interno e ao Tribunal de Contas — instrumento eficaz e pouco utilizado.

Serviços públicos e direitos do usuário

Serviços delegados por concessão ou permissão seguem a Lei nº 8.987/1995, que define serviço adequado como aquele que atende regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária (art. 6º, § 1º).

A Lei nº 13.460/2017 dá ao usuário de qualquer serviço público direitos concretos: carta de serviços, ouvidoria com prazo de resposta, participação em avaliações e acesso a informações sobre a prestação. Reclamações registradas em ouvidoria constroem prova para futura reparação.

A interrupção por inadimplemento é admitida quando há aviso prévio, mas não pode ser usada como meio coercitivo abusivo nem atingir serviços essenciais à saúde ou à segurança de forma desproporcional — tema recorrente na jurisprudência do STJ.

Prazos que não podem ser perdidos

SituaçãoPrazoBase legal
Reajuste por índiceapós 12 meses da data-baseArt. 92, § 3º, Lei nº 14.133/2021
Suspensão da execução por falta de pagamentoapós 2 meses de inadimplênciaArt. 137, § 2º, IV
Limite de acréscimo ou supressão unilateral25% (50% em reformas)Art. 125
Recebimento definitivo do objetoprazo fixado no contratoArt. 140

Estados, municípios, agências e conselhos podem prever prazos diferentes — confira sempre a norma citada na sua notificação.

Exemplos práticos

Situações ilustrativas, construídas a partir de cenários recorrentes na prática administrativa, para mostrar como a análise jurídica se aplica ao caso concreto.

Contrato de obra deficitário após alta do aço

Situação

Construtora vence licitação com preços baseados em cotações de determinado mês; nos meses seguintes o insumo principal sobe muito acima do índice contratual, tornando a execução deficitária.

Linha de atuação

Pedido de revisão contratual instruído com planilha comparativa entre a data da proposta e a data do pedido, notas fiscais de aquisição, índices setoriais oficiais e demonstração de que o aumento superou a álea ordinária do contrato, com requerimento de aditivo de reequilíbrio.

O que isso ensina

Reequilíbrio se prova com documento e cronologia; pedido genérico de 'aumento de custos' é indeferido.

Prestadora de serviços com 90 dias sem receber

Situação

Empresa de serviços continuados com 40 empregados alocados acumula três faturas vencidas e não pagas, enquanto o órgão paga fornecedores mais recentes.

Linha de atuação

Notificação formal exigindo o pagamento com juros e correção, requerimento de observância da ordem cronológica (art. 141), comunicação de suspensão da execução após dois meses e representação ao controle interno.

O que isso ensina

O rito importa tanto quanto o direito: suspender sem notificar transforma o credor em inadimplente.

Glosa de medição sem motivação

Situação

Fiscal do contrato glosa 18% da medição mensal apontando genericamente 'serviços não executados a contento', sem relatório, sem fotos e sem indicar itens da planilha.

Linha de atuação

Impugnação administrativa da medição exigindo a motivação item a item, apresentação de relatório fotográfico e diário de obra, e pedido de pagamento imediato da parcela incontroversa.

O que isso ensina

Parcela incontroversa deve ser paga; glosa sem motivação não se sustenta em auditoria posterior.

Perguntas frequentes

A Administração pode alterar o contrato sozinha?
Pode, nos limites do art. 125 da Lei nº 14.133/2021 — 25% de acréscimo ou supressão do valor atualizado, ou 50% em reformas de edifício ou equipamento —, sempre preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contratado.
Posso parar o serviço se não receber?
Somente após dois meses de inadimplência e mediante notificação formal (art. 137, § 2º, IV). A paralisação antes disso pode gerar multa e impedimento de licitar.
Perdi o prazo do reajuste antes da prorrogação. Perdi o direito?
Em regra, sim: a jurisprudência do TCU e dos tribunais entende que a prorrogação sem ressalva implica preclusão lógica do reajuste do período. Por isso o pedido deve ser formalizado antes de assinar o termo aditivo.
Concessionária pode cortar o serviço por dívida antiga?
O STJ admite a interrupção por inadimplemento atual, com aviso prévio, mas rejeita o corte como forma de cobrança de débitos pretéritos consolidados, que devem ser cobrados pelas vias ordinárias.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, atualizado com a legislação vigente. Não substitui a análise do caso concreto por advogado.