Reajuste, repactuação e revisão não são a mesma coisa
Confundir os três institutos é o erro que mais faz o contratado perder dinheiro. O reajuste é a aplicação automática do índice previsto no contrato, em regra após 12 meses da data-base — não depende de prova de aumento de custo, apenas de requerimento antes da prorrogação, sob pena de preclusão lógica.
A repactuação é própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e se baseia na variação efetiva dos custos, normalmente a partir da convenção coletiva da categoria. Exige planilha demonstrativa item a item.
A revisão (reequilíbrio) depende de fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que rompa a equação original: alta extraordinária de insumo, mudança tributária, alteração de projeto pela Administração. O pedido deve trazer planilha comparativa entre a data da proposta e a data do fato, notas fiscais e demonstração do nexo causal.
Aditivos, glosas e recebimento do objeto
A Administração pode alterar unilateralmente o contrato para adequar quantitativos, respeitados os limites do art. 125, sempre com preservação do equilíbrio financeiro. Alterações qualitativas relevantes exigem acordo e justificativa técnica.
Glosas em medições são frequentes e nem sempre corretas. Toda glosa deve ser motivada e informada ao contratado, que tem direito de apresentar impugnação antes do pagamento. Aceitar a glosa em silêncio dificulta a cobrança posterior.
O recebimento provisório e o definitivo (art. 140) marcam o início de prazos importantes, inclusive de garantia. Ressalvas devem constar do termo — assinar termo de recebimento sem ressalva sobre um vício conhecido enfraquece a discussão futura.
Quando a Administração atrasa o pagamento
O contratado não pode simplesmente parar de executar. A lei desenha um caminho: notificar formalmente o órgão, requerer o pagamento com juros e correção conforme a cláusula contratual e, ultrapassados dois meses de inadimplência, comunicar a suspensão da execução até a regularização (art. 137, § 2º, IV, da Lei nº 14.133/2021).
Paralisar antes desse prazo, sem notificação, expõe a empresa a multa e a impedimento de licitar. Já o cumprimento do rito preserva o direito à indenização por prejuízos comprovados e, se for o caso, à extinção do contrato sem culpa.
Havendo quebra da ordem cronológica de pagamentos (art. 141), cabe requerimento administrativo e representação ao controle interno e ao Tribunal de Contas — instrumento eficaz e pouco utilizado.
Serviços públicos e direitos do usuário
Serviços delegados por concessão ou permissão seguem a Lei nº 8.987/1995, que define serviço adequado como aquele que atende regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade tarifária (art. 6º, § 1º).
A Lei nº 13.460/2017 dá ao usuário de qualquer serviço público direitos concretos: carta de serviços, ouvidoria com prazo de resposta, participação em avaliações e acesso a informações sobre a prestação. Reclamações registradas em ouvidoria constroem prova para futura reparação.
A interrupção por inadimplemento é admitida quando há aviso prévio, mas não pode ser usada como meio coercitivo abusivo nem atingir serviços essenciais à saúde ou à segurança de forma desproporcional — tema recorrente na jurisprudência do STJ.
Prazos que não podem ser perdidos
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Reajuste por índice | após 12 meses da data-base | Art. 92, § 3º, Lei nº 14.133/2021 |
| Suspensão da execução por falta de pagamento | após 2 meses de inadimplência | Art. 137, § 2º, IV |
| Limite de acréscimo ou supressão unilateral | 25% (50% em reformas) | Art. 125 |
| Recebimento definitivo do objeto | prazo fixado no contrato | Art. 140 |
Estados, municípios, agências e conselhos podem prever prazos diferentes — confira sempre a norma citada na sua notificação.