O que o fiscal pode e o que não pode
O agente público pode ingressar em estabelecimento aberto ao público durante o horário de funcionamento, examinar documentos e produtos, colher amostras, lavrar termos e, em caso de risco iminente, aplicar medidas cautelares como interdição, apreensão ou embargo.
Não pode, porém, ingressar em domicílio ou em área privada fechada sem consentimento ou ordem judicial (art. 5º, XI, da Constituição), exigir documento sem previsão normativa, ou lavrar auto sem se identificar. A recusa em apresentar identificação funcional deve ser registrada por escrito e testemunhada.
Medidas cautelares são admissíveis, mas exigem motivação concreta do risco. Interdição preventiva mantida por meses sem processo instaurado é ilegal, porque converte cautela em sanção antecipada.
Conduta recomendada durante a vistoria
A postura correta é colaborar e documentar. Obstruir a fiscalização costuma configurar infração autônoma, com multa própria, e enfraquece qualquer defesa posterior.
- Anote nome, matrícula e órgão do agente e peça cópia do documento que autoriza a ação.
- Acompanhe o fiscal em todo o percurso e registre fotos e vídeos com data do estado real do local.
- Não assine em branco e não deixe o campo de observações vazio: registre ali toda divergência quanto ao que foi descrito.
- Exija cópia integral do termo lavrado, incluindo anexos e listas de amostras.
- Confirme na hora o prazo de defesa e a forma de protocolo (físico, e-mail ou sistema eletrônico).
- Guarde a via original: o carimbo de recebimento é o que fixa o início do prazo.
Prazos e ritos por área de fiscalização
Não existe prazo único. Perder o prazo correto é o erro mais caro em fiscalização, porque transforma uma discussão de mérito em discussão de intempestividade.
Na vigilância sanitária federal, a Lei nº 6.437/1977 prevê 15 dias para defesa e 20 dias para recurso. Na esfera ambiental federal, o Decreto nº 6.514/2008 prevê 20 dias para defesa, 10 dias para alegações finais e 20 dias para recurso. Na fiscalização do trabalho, a CLT (art. 629, § 3º) fixa 10 dias para defesa. Municípios e conselhos profissionais têm normas próprias, sempre indicadas no corpo do auto.
Orientação antes da punição
A Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) consagrou o princípio da intervenção subsidiária e mínima do Estado, e o Estatuto da Micro e Pequena Empresa (art. 55 da LC nº 123/2006) determina, em regra, o critério da dupla visita para fiscalizações trabalhista, metrológica, sanitária, ambiental e de segurança: a primeira visita é orientadora, salvo reincidência, fraude, resistência ou risco grave.
Autuação de primeira visita em atividade de baixo risco, sem enquadramento nessas exceções, é fundamento concreto de nulidade — e costuma ser ignorada nas defesas feitas sem apoio técnico.
Prazos que não podem ser perdidos
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Defesa — vigilância sanitária | 15 dias | Art. 31, Lei nº 6.437/1977 |
| Recurso — vigilância sanitária | 20 dias | Art. 35, Lei nº 6.437/1977 |
| Defesa — infração ambiental federal | 20 dias | Art. 113, Decreto nº 6.514/2008 |
| Recurso — infração ambiental federal | 20 dias | Art. 127, Decreto nº 6.514/2008 |
| Defesa — fiscalização do trabalho | 10 dias | Art. 629, § 3º, CLT |
Estados, municípios, agências e conselhos podem prever prazos diferentes — confira sempre a norma citada na sua notificação.