Modalidades e critérios de julgamento
As modalidades vigentes são pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. O pregão é obrigatório para bens e serviços comuns; a concorrência atende objetos complexos, obras e serviços especiais; o diálogo competitivo é reservado a soluções inovadoras, quando a Administração não consegue definir sozinha a solução técnica.
Os critérios de julgamento são menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (leilão) e maior retorno econômico. A escolha do critério precisa estar justificada no estudo técnico preliminar — e critério inadequado ao objeto é fundamento de impugnação.
O sistema de registro de preços permite adesões e contratações futuras; participar de uma ata é frequentemente mais vantajoso do que disputar contratos isolados, mas exige atenção às quantidades máximas e às regras de carona.
A janela da impugnação: onde se ganha a licitação
A maior parte dos problemas nasce no edital: exigência de atestado com quantitativo desproporcional, restrição geográfica, marca específica sem justificativa, prazo de entrega inexequível ou planilha de custos que ignora encargos obrigatórios.
O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 dá a qualquer pessoa — licitante ou não — o direito de impugnar o edital até 3 dias úteis antes da abertura, e a Administração deve responder em 3 dias úteis. Se a resposta altera a formulação das propostas, o prazo de abertura deve ser reaberto (art. 55, § 1º).
Impugnação bem fundamentada não é ato hostil: ela protege a Administração de anulação futura e frequentemente é acolhida. Quando não é, o caminho é a representação ao Tribunal de Contas competente, que pode determinar a suspensão cautelar do certame.
- Exigência de atestado de capacidade técnica acima de 50% do quantitativo licitado costuma ser considerada restritiva pelo TCU.
- Restrição de atestados a órgãos de determinado estado ou a determinado ramo específico afronta o art. 37, XXI, da Constituição.
- Indicação de marca só se admite com justificativa técnica ou pela expressão 'ou similar' (art. 41).
- Ausência de orçamento estimado detalhado dificulta a formulação de proposta e pode ser questionada.
Habilitação, diligência e formalismo moderado
A habilitação abrange requisitos jurídicos, fiscais, sociais e trabalhistas, econômico-financeiros e técnico-profissionais. Com a inversão de fases, apenas o licitante mais bem classificado tem seus documentos analisados — o que acelera o certame e concentra a disputa nas propostas.
O art. 64 autoriza expressamente a Administração a sanar erros e falhas que não alterem a substância dos documentos, e o § 1º prevê diligência para complementar informação. Inabilitação por certidão vencida entre a sessão e a análise, por assinatura faltante ou por erro de digitação contraria essa lógica e é reversível em recurso.
Micro e pequenas empresas têm tratamento diferenciado na LC nº 123/2006: prazo de 5 dias úteis para regularização fiscal e trabalhista após declaradas vencedoras (art. 43, § 1º) e direito de preferência no empate ficto de até 5% no pregão.
Contratação direta: dispensa e inexigibilidade
A contratação direta não é ausência de procedimento. O art. 72 exige documento de formalização da demanda, estimativa de despesa com pesquisa de preços, parecer jurídico, demonstração da compatibilidade orçamentária e razão da escolha do contratado.
A dispensa por valor (art. 75, I e II) tem limites atualizados anualmente por decreto e é vedada a divisão artificial da contratação para se enquadrar na faixa. A inexigibilidade (art. 74) pressupõe inviabilidade de competição — fornecedor exclusivo, serviço técnico especializado de natureza singular com profissional de notória especialização, ou credenciamento.
Contratações diretas irregulares geram responsabilização de gestores e da empresa contratada, inclusive com devolução de valores e sanções — o que torna a análise prévia de risco parte essencial do trabalho.
Prazos que não podem ser perdidos
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| Pedido de esclarecimento ou impugnação ao edital | até 3 dias úteis antes da abertura | Art. 164, Lei nº 14.133/2021 |
| Resposta da Administração à impugnação | 3 dias úteis | Art. 164, parágrafo único |
| Razões de recurso | 3 dias úteis da intenção | Art. 165, I |
| Contrarrazões | 3 dias úteis | Art. 165, § 4º |
| Regularização fiscal de ME/EPP | 5 dias úteis, prorrogáveis | Art. 43, § 1º, LC nº 123/2006 |
Estados, municípios, agências e conselhos podem prever prazos diferentes — confira sempre a norma citada na sua notificação.